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TJ DECIDE SOBRE PROPRIEDADE DE IMÓVEL QUE POSSUÍA 2 MATRÍCULAS EM CARTÓRIO

 A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca de Barra Velha que, em ação reivindicatória alicerçada em registro imobiliário, julgou improcedente o pedido de Márcia Maria Aguiar para tomar posse de um apartamento e da respectiva vaga de garagem em edifício daquela cidade. O imóvel em questão, ocupado por outras pessoas que também se diziam legítimos proprietários, possuía duas matrículas no cartório local.

    “Há fortes indícios de ocorrência de fraude na abertura de nova matrícula, por desmembramento da matrícula-mãe n.º 3.622, para o apartamento 704 e box de garagem n.º 14”, anotou o desembargador substituto Saul Steil, relator da matéria. Segundo os autos, esta abertura de nova matrícula, em favor de Márcia Maria, não se baseou em nenhum título de transmissão de propriedade (contrato de compra e venda, doação, cessão, etc.), mas, sim, no Instrumento Particular de Alteração de Memorial de Incorporação do Edifício Márcia Maria, que não se presta a transferir propriedade. 

   Além disso, acrescentou Steil, a nova matrícula dos imóveis foi aberta sem levar em consideração anterior alienação de todo o empreendimento a uma terceira firma. Márcia Maria é filha de Tiago Aguiar, já falecido, que foi oficial de Registro de Imóveis de Barra Velha e responsável pela nova matrícula.

    “Há indícios de problemas muito maiores no Registro Imobiliário da Comarca de Barra Velha, que remontam às décadas de 80 e 90 e refogem ao mérito da presente ação reivindicatória. Entretanto, o conjunto probatório adunado pelas partes evidencia falecer o direito da autora de imitir-se na posse dos imóveis (Matrículas 3.651 e 3.652), e tampouco lhe pode ser reconhecido o direito de sequela, por total ausência de prova robusta e válida do domínio, além do justo título apresentado pelos demandados”, finalizou o desembargador substituto Saul Steil. A decisão foi unânime. Ainda há possibilidade de recurso a tribunais superiores. (Ap. Cív. 2007.013526-3)

Fonte: www.tjsc.jus.br

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