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DESACERTO ENTRE SÓCIOS E IRMÃOS RESULTA EM DISSOLUÇÃO DE EMPRESA FAMILIAR

A 1ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça manteve decisão da comarca de Blumenau, que determinou a dissolução de uma empresa com formação societária composta por quatro irmãos, e cujo único patrimônio consiste em um terreno de grande valor comercial em Itapema. Segundo os autos, um deles, sócio minoritário da empresa mas na condição de diretor, pleiteou a exclusão dos três irmãos da sociedade, com a proposta de quitar suas participações somente após empreendimento que projetara para o imóvel na praia. 

   A decisão de primeiro grau, contudo, determinou a dissolução da sociedade e a nomeação de um liquidante para administrar o único bem da empresa e providenciar a divisão dos lucros – e eventuais prejuízos - entre os sócios-irmãos. O desembargador Rodrigo Antônio da Cunha, relator da matéria, acompanhou esse entendimento e ressaltou não ser admissível que o sócio minoritário, com 33% do capital social, queira impor aos irmãos e sócios, detentores de 67% das cotas, sua forma de administrar.

    Para o relator, é risível, ou mesmo surreal, o propósito de empreender solitariamente com base no único imóvel da sociedade para só depois, com o produto de tal iniciativa, proceder ao pagamento das cotas-partes devidas aos sócios majoritários. Pelo desacerto societário e familiar registrado, o desembargador entendeu ser o melhor caminho a indicação de um liquidante para definir o futuro do imóvel e sua consequente divisão entre os sócios, na medida da cota-parte de cada um. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2008.026919-6).

 

Fonte: TJSC - www.tjsc.jus.br


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