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PREJUÍZOS COM ATRASO NA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO RECAEM SOBRE COMPRADOR

Íntegra do Acórdão. 

Apelação Cível n. 2012.087561-7, de Lauro Müller

Relator: Des. Marcus Tulio Sartorato

CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA ARGÜIDA EM CONTRARRAZÕES. INSUBSISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 514, II, DO CPC. PRELIMINAR AFASTADA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. PLEITO INICIAL VISANDO A ORDEM DE TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO PARA O NOME DO COMPRADOR, BEM COMO SUA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DAS MULTAS APLICADAS E  DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PERANTE A RECEITA FEDERAL QUE FOI OBRIGADO A RESPONDER EM VIRTUDE DE O VEÍCULO TER SIDO APREENDIDO QUANDO VOLTAVA DO PARAGUAI TRAZENDO 11.000 CARTEIRAS DE CIGARRO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. OBRIGAÇÃO DOS COMPRADORES DE TRANSFERIREM O AUTOMÓVEL PARA SEUS NOMES. COMPROMISSO DESCUMPRIDO PELOS RÉUS, OS QUAIS RECEBERAM PROCURAÇÃO DO AUTOR PARA TAL. CONDUTA IMPRUDENTE E ILÍCITA QUE NÃO SE COADUNA COM OS DIREITOS FUNDAMENTAIS INSCULPIDOS NA CARTA MAGNA, EM ESPECIAL O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. LESÃO À HONRA E À RESPEITABILIDADE DO AUTOR, QUE TEVE SEU NOME ENVOLVIDO EM PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS  PERANTE A RECEITA FEDERAL E SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUAL. DANO MORAL A SER REPARADO. IRRESIGNAÇÃO EM RELAÇÃO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). MANUTENÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA  MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2012.087561-7, da comarca de Lauro Müller (Vara Única), em que são apelantes e apelados Antonio Pacheco e outro, e Marcelo Beltrame:

A Terceira Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, afastar a preliminar e, no mérito, negar provimento aos recursos. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Carioni, com voto, e dele participou a Exma. Sra. Des.ª Maria do Rocio Luz Santa Ritta.

Florianópolis, 15 de janeiro de 2013.

 

 

 

Marcus Tulio Sartorato

Relator

 


RELATÓRIO

Adota-se o relatório da sentença recorrida que é visualizado à fl. 80, por revelar com transparência o que existe nestes autos, e a ele acrescenta-se que a MMª. Juíza Substituta, Doutora Tatiana Cunha Espezim, julgou procedente o pedido, determinando que os réus efetuem a transferência do registro de propriedade do veículo adquirido do autor, no prazo de trinta dias, fixando ainda indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devidamente atualizados.

Irresignados, os réus interpuseram recurso de apelação às fls. 85/90, no qual afirmam que é do autor a obrigação de efetivar a transferência do veículo. Além disso, aduzem que os danos morais não foram comprovados. Com isso, requerem a reforma da sentença neste tópico ou, subsidiariamente, a minoração do quantum.

O autor apresentou contrarrazões, pugnando, inicialmente, pelo não conhecimento do recurso ante a violação ao art. 514, II do CPC, uma vez que os apelantes teriam apenas reprisado a tese de defesa. No mérito, pugna pela manutenção do veredicto (fls. 96/102). Ato contínuo, interpôs recurso adesivo, pugnando pela majoração do quantum arbitrado a título de honorários advocatícios (fls. 103/106).

 

 


VOTO

1. 1. Dispõe o art. 514 do Código de Processo Civil:

Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - os fundamentos de fato e de direito;

III - o pedido de nova decisão.

 

Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, em comentário ao referido artigo, lecionam:

[...] O apelante deve dar as razões de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido.

[...]

Juntamente com a fundamentação, o pedido de nova decisão delimita o âmbito de devolutividade do recurso de apelação: só é devolvida ao Tribunal ad quem a matéria efetivamente impugnada (tantum devolutum quantum appellatum). Sem as razões e/ou pedido de nova decisão, não há meios de se saber qual foi a matéria devolvida. Não pode haver apelação genérica, assim como não se admite pedido genérico como regra. Assim como o autor delimita o objeto litigioso (lide) na petição inicial (CPC 128), devendo o juiz julgá-lo nos limites em foi deduzido (CPC 460), com o recurso de apelação ocorre o mesmo fenômeno: o apelante delimita o recurso com as razões e o pedido de nova decisão, não podendo o tribunal julgar além, aquém ou fora do que foi pedido (in Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 9 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 739). Sem grifos no original.

 

Logo, assim como é vedado pelo ordenamento processual a contestação genérica (art. 302 do CPC), o recurso de apelação funda-se nesta mesma premissa, na qual, caso pretenda a parte apelante a reanálise de questão que lhe foi desfavorável, deverá expor de maneira clara e precisa seus fundamentos, de fato e de direito, sob pena de não conhecimento do pedido.

No presente caso, a demanda foi julgada procedente, o que fez com que os réus interpusessem o recurso de apelação renovando as teses de defesa. Assim, ao contrário do que alega o autor, houve pedido de reforma do julgado mediante impugnação total da sentença, uma vez que os apelantes pretendem a reforma completa da decisão de primeiro grau.

Por isso, é certo que o recurso preenche os pressupostos para análise, motivo pelo qual a preliminar arguida em contrarrazões deve ser afastada.

 

2. Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer em que o autor, vendedor do automóvel negociado entre as partes, requer que os réus efetuem a transferência do registro de propriedade do veículo.

É incontroverso nos autos que o autor vendeu aos réus o veículo VW Santana CS, e que estes não cumpriram com sua obrigação de transferir a propriedade do bem. Tal fato gerou vários inconvenientes ao autor, como multas aplicadas em seu nome (fls. 19/21) bem como o envolvimento de seu nome em auto de infração e apreensão de veículo por transporte de mercadorias vindas do Paraguai (fls. 28/30) e também procedimento administrativo da Receita Federal (fls. 44/48) e Secretaria Estadual da Fazenda (fls. 50/52).

Todos os acontecimentos foram gerados em virtude de os réus não terem transferido a propriedade do veículo a eles ou ao novo comprador, fazendo uso da procuração outorgada pelo autor (fl. 18), conferindo poderes para tanto.

Prescreve o art. 397 do Código Civil que \\\\\\\"o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor\\\\\\\".

Sobre o assunto, ensina Maria Helena Diniz:

Ter-se-á mora ex re se a mora do devedor decorrer de lei, resultando do próprio fato do descumprimento da obrigação, independendo de provocação do credor, ante a aplicação da regra dies interpellat pro homine (RT, 664:125, 589:142; 226:179 e 228:2000), ou seja, o termo interpela em lugar do credor, pois a lex ou o dies assumiram o papel de intimação\\\\\\\" (Código Civil anotado, Saraiva, 2003, 9ª ed., p. 305).

 

In casu, é evidente a ocorrência da mora ex re. Esta é a dicção do art. 123, I e § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro:

Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando:

I - for transferida a propriedade;

[...]

§ 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.

 

Sobre esse assunto, esta Câmara já decidiu:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO – TRANSFERÊNCIA NO REGISTRO DO DETRAN – VENDAS SUCESSIVAS DO AUTOMÓVEL – NULIDADE DA SENTENÇA – CERCEAMENTO DE DEFESA – TEMÁTICA RECHAÇADA – OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA RECAÍDA AO COMPRADOR – EXEGESE DO ARTIGO 123, I E § 1º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

Nos casos de compra e venda de veículo, a transferência do registro de propriedade, via de regra, cabe ao comprador, segundo dicção do artigo 123, I e § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro. (Apelação Cível n. 2007.058489-9, de Lages, Des. Fernando Carioni, com votos deste relator e da Desª Salete Silva Sommariva).

 

Caracterizada, então, a mora dos réus, uma vez que a norma do Código de Trânsito estabelece que cabe ao comprador do veículo efetuar a transferência do registro em trinta dias, o que não ocorreu no caso concreto.

 

3. A Carta Magna em seu art. 5º, X, estabelece que \\\\\\\"são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação\\\\\\\".

De igual sorte, está previsto no art. 186 do atual Código Civil que: \\\\\\\"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito\\\\\\\".

Na mesma esteira e no que toca à obrigação de reparar o dano, não se deve perder de vista o que restou disposto no art. 927 do mesmo diploma legal: \\\\\\\"Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.\\\\\\\"

Sobre o tema ato ilícito, da doutrina, em especial dos ensinamentos de Maria Helena Diniz, colhe-se que \\\\\\\"para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente\\\\\\\" (Código Civil anotado, Saraiva, 1999, 5ª ed., p. 169).

Para Serpa Lopes, responsabilidade \\\\\\\"significa a obrigação de reparar um prejuízo, seja por decorrer de uma culpa ou de uma circunstância legal que a justifique, como a culpa presumida, ou por uma circunstância meramente objetiva\\\\\\\" (Curso de direito civil: fontes acontratuais das obrigações: responsabilidade civil, Freitas Bastos, 2001, 5ª ed., v. 5, p. 160).

Ensina José Aguiar Dias que \\\\\\\"a culpa é a falta de diligência na observância da norma de conduta, isto é, o desprezo, por parte do agente, do esforço necessário para observá-la, com resultado, não objetivado, mas previsível, desde que o agente se detivesse na consideração das conseqüências eventuais de sua conduta. [...] Consiste a imprudência da precipitação no procedimento inconsiderado, sem cautela, em contradição com as normas do procedimento sensato. É a afoiteza no agir, o desprezo das cautelas que devemos tomar em nossos atos\\\\\\\" (Da responsabilidade civil, Forense, 1997, 10ª ed., v. I, p. 120). Neste sentido, entende-se que \\\\\\\"o grande fundamento da culpa está na previsibilidade. Pois ela consiste na conduta voluntária que produz um resultado antijurídico, não querido, mas previsível ou excepcionalmente previsto, de tal modo que, com a devida atenção, poderia ser evitado\\\\\\\" (RT 415/242).

Afirma ainda Carlos Alberto Bittar:

O ser humano, porque dotado de liberdade de escolha e de discernimento, deve responder por seus atos. A liberdade e a racionalidade, que compõe a sua essência, trazem-lhe, em contraponto, a responsabilidade por suas ações ou omissões, no âmbito do direito, ou seja, a responsabilidade é corolário da liberdade e da racionalidade.

Impõe-se-lhe, no plano jurídico, que responde pelos impulsos (ou ausências de impulsos) dados no mundo exterior, sempre que estes atinjam a esfera jurídica de outrem.

Isso significa que, em suas interações na sociedade, ao alcançar direito de terceiro, ou ferir valores básicos da coletividade, o agente deve arcar com as conseqüências, sem o que impossível seria a própria vida em sociedade.

[...]

Com efeito, das ações que interessam ao direito, umas são conformes, outras desconformes ao respectivo ordenamento, surgindo, daí, os \\\\\\\'atos jurídicos\\\\\\\', de um lado, e os \\\\\\\'atos ilícitos\\\\\\\', de outro, estes produtores apenas de obrigações para os agentes.

Entende-se, pois, que os ilícitos, ou seja, praticados com desvio de conduta – em que o agente se afasta do comportamento médio do bonus pater familias – devem submeter o lesante à satisfação do dano causado a outrem.

Mas, em sua conceituação, ingressam diferentes elementos, tendo-se por pacífico que apenas os atos resultantes de ação consciente podem ser definidos como ilícitos. Portanto, à antijuridicidade deve-se juntar a subjetividade, cumprindo perquirir-se a vontade do agente. A culpa lato sensu é, nesse caso, o fundamento da responsabilidade.

Assim sendo, para que haja ato ilícito, necessária se faz a conjugação dos seguintes fatores: a existência de uma ação; a violação da ordem jurídica; a imputabilidade; a penetração na esfera de outrem.

Desse modo, deve haver um comportamento do agente, positivo (ação) ou negativo (omissão), que, desrespeitando a ordem jurídica, cause prejuízo a outrem, pela ofensa a bem ou a direito deste. Esse comportamento (comissivo ou omissivo) deve ser imputável à consciência do agente, por dolo (intenção) ou por culpa (negligência, imprudência, imperícia), contrariando, seja um dever geral do ordenamento jurídico (delito civil), seja uma obrigação em concreto (inexecução da obrigação ou de contrato).

[...]

Deve, pois, o agente recompor o patrimônio (moral ou econômico) do lesado, ressarcindo-lhe os prejuízos acarretados, à causa do seu próprio, desde que represente a subjetividade do ilícito (Responsabilidade civil na atividades perigosas, in Responsabilidade Civil – Doutrina e Jurisprudência, 1988, p. 93-5).

 

No caso vertente, constitui fato incontroverso que o nome do autor foi envolvido em procedimentos administrativos perante a Receita Federal e a Secretaria da Fazenda, em razão de o veículo ter sido apreendido quando vinha do Paraguai transportando mercadorias ilícitas. Tal fato gerou os autos de infração nº 0920500/00037/07 e nº 0920500/00036/07 do Ministério da Fazenda (fls. 28/30 e 34/35), bem como o lançamento do tributo exarado pela Secretaria  da Fazenda Estadual em virtude do \\\\\\\"transporte e apreensão de 11.000 carteiras de cigarro de procedência estrangeira\\\\\\\" (fl. 37). 

Portanto, não pairam dúvidas acerca do ato ilícito passível de indenização por dano moral cometido pelos réus, que por ato de extrema imprudência, não transferiu em trinta dias o veículo que adquiriram do autor, gerando débitos oriundos de multas, licenciamentos e IPVA, e também incômodos ao ver seu nome envolvido em processos da Receita Federal e  Secretaria da Fazenda Estadual.

 

4. Configurado o dano moral, nasce para o responsável a obrigação de repará-lo, independentemente de comprovação dos prejuízos sofridos, uma vez que a restrição fiscal em si já presume uma série de efeitos indesejáveis, como discriminação e desvalorização da pessoa.

Acerca da natureza dos danos morais, prelecionam Carlos Alberto Bittar e Cahali:

Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria violação da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social) (Reparação civil por danos morais, RT, 1992, p. 41).

Diversamente, a sanção do dano moral não se resolve numa indenização propriamente, já que indenização significa eliminação do prejuízo e das suas conseqüências, o que não é possível quando se trata de dano extrapatrimonial; a sua reparação se faz através de uma compensação, e não de um ressarcimento; impondo ao ofensor a obrigação de pagamento de uma certa quantia de dinheiro em favor do ofendido, ao mesmo tempo que agrava o patrimônio daquele, proporciona a este uma reparação satisfativa (op. cit., p. 42).

 

Especificamente em relação às consequências ocasionadas pelo abalo de crédito, lecionam Yussef Said Cahali e Fabrício Zamprogna Matielo:

O crédito, na conjuntura atual, representa um bem imaterial que integra o patrimônio econômico e moral das pessoas, sejam elas comerciantes ou não, profissionais ou não, de modo que a sua proteção não pode ficar restrita àqueles que dele fazem uso em suas atividades especulativas; o abalo da credibilidade molesta igualmente o particular, no que vê empenhada a sua honorabilidade, a sua imagem, reduzindo o seu conceito perante os concidadãos; o crédito (em sentido amplo) representa um cartão que estampa a nossa personalidade recebidas pelas pessoas que conosco se relacionam na diuturnidade da vida privada.

A reputação pessoal integra-se no direito da personalidade, como atributo da honra do ser humano, merecendo, assim, a proteção das normas penais e das leis civis reparatórias.

Sob a égide dessa proteção devida, acentua-se cada vez na jurisprudência a condenação daqueles atos que molestam o conceito honrado da pessoa, colocando em dúvida a sua probidade e seu crédito (Dano Moral, 1998, p. 358).

Os serviços de proteção ao crédito cadastram pessoas que descumprem suas obrigações nesse particular, impossibilitando a concessão de novas oportunidades. Em assim sendo, não fica difícil imaginar o transtorno causado a alguém cujo nome foi injustamente colocado no rol dos inadimplentes, ou em relação a quem não se fez a devida retirada do nome, após a regularização da situação. Tal fato, além da inviabilização da obtenção de novos créditos, traz abalo moral, face à consulta positiva nos arquivos do serviço e a conseqüente desvalorização íntima ou objetiva da vítima.

[...]

 A indenização por danos morais, em casos dessa natureza, vem sendo admitida com força intensa nos Tribunais nacionais, visando disciplinar o cadastramento de informações e a sua regular utilização. Em conclusão, pode-se dizer que, havendo conduta censurável e aplicação de meios que diminuam moralmente alguém, interna ou externamente, provocando danos (desvalorização, desequilíbrio psicológico, discriminação etc), o atingido pode valer-se do pedido judicial de responsabilização civil por danos morais e materiais (Dano Moral, Dano Material e Reparação, Luzzato, 1995, p 133-134 – sem grifo no original).

 

Acompanha esse entendimento Antônio Jeová dos Santos:

O direito à indenização, o injusto suscetível de ressarcimento, nasce do próprio ato, do lançamento do nome da vítima no rol destinado a inadimplentes. Nada de exigir prova acerca da angústia e humilhação que o ofendido nem sempre se submete. O ilícito está no ato culposo de encaminhamento do nome de alguém nos bancos de dados que visam à proteção do crédito. E é o bastante para que haja indenização. Despiciendo se torna ao autor efetuar ginástica intelectual na tentativa de mostrar que sofreu vexação em algum estabelecimento comercial, quando foi efetuar compra e foi glosado porque seu nome apareceu na \\\\\\\'lista negra\\\\\\\'. Este fato nem sempre ocorre e nem por isso, o ofensor deixará de ser responsável pela injuricidade de seu ato (Dano Moral Indenizável, Método, 2001, 3ª ed., p. 497).

 

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência pátria:

Esta Corte já firmou entendimento que nos casos de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa (STJ, AgReg no AREsp n. 55.177, de Minas Gerais, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 14-08-2012).

 

Configurado o dano moral, nasce para o responsável a obrigação de repará-lo, independentemente de comprovação dos prejuízos sofridos, uma vez que o abalo de crédito em si já presume uma série de efeitos indesejáveis, como discriminação e desvalorização da pessoa (TJSC, Apelação Cível n. 2012.069397-4, de Itajaí, deste relator, com votos vencedores dos Exmos. Srs. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta e Saul Steil, j. 23-10-2012).

 

Por atingir porção mais íntima do indivíduo, o abalo decorrente da inscrição indevida do nome nos cadastros de proteção ao crédito não necessita de comprovação do prejuízo, visto amoldar-se como dano in re ipsa (TJSC, Apelação Cível n. 2012.056526-6, de Tubarão, rel. Des. Fernando Carioni, com votos vencedores deste relator e da Exma. Sra. Des.ª Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 28-08-2012).

 

Assim, a indenização a título de danos morais deve ser arbitrada de forma a compensar o abalo experimentado pelo autor, além do intuito de alertar os ofensores a não reiterar a conduta lesiva. Entretanto, não existem parâmetros legais objetivos para se fixar a reparação.

A doutrina e a jurisprudência têm firmado entendimento de que: \\\\\\\"a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expresso, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante\\\\\\\" (Carlos Alberto Bittar, Reparação civil por danos morais, RT, 1993, p. 220).

Conforme esclarece José Raffaelli Santini, \\\\\\\"inexistindo critérios previstos por lei a indenização deve ser entregue ao livre arbítrio do julgador que, evidentemente, ao apreciar o caso concreto submetido a exame fará a entrega da prestação jurisdicional de forma livre e consciente, à luz das provas que forem produzidas. Verificará as condições das partes, o nível social, o grau de escolaridade, o prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para a fixação do dano, haja vista que costumeiramente a regra do direito pode se revestir de flexibilidade para dar a cada um o que é seu. [...] O que prepondera, tanto na doutrina, como na jurisprudência, é o entendimento de que a fixação do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do juiz\\\\\\\" (Dano moral: doutrina, jurisprudência e prática, Agá Júris, 2000, p. 45).

Sobre o tema, tem decidido este Sodalício que:

Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados alguns critérios, tais como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, nem a impunidade ou a ruína do outro (TJSC, Apelação Cível n. 2012.070924-6, de Trombudo Central, deste relator, com votos vencedores  dos Exmos. Srs. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta e Saul Steil, j. 23-10-2012).

 

O dano moral é o prejuízo de natureza não patrimonial que afeta o estado anímico da vítima, seja relacionado à honra, à paz interior, à liberdade, à imagem, à intimidade, à vida ou à incolumidade física e psíquica. Assim, para que se encontre um valor significativo a compensar este estado, deve o magistrado orientar-se por parâmetros ligados à proporcionalidade e à razoabilidade, ou seja, deve analisar as condições financeiras das partes envolvidas, as circunstâncias que geraram o dano e a amplitude do abalo experimentado, a fim de encontrar um valor que não seja exorbitante o suficiente para gerar enriquecimento ilícito, nem irrisório a ponto de dar azo à renitência delitiva (TJSC, Apelação Cível n. 2012.072715-8, de Mafra, rel. Des. Fernando Carioni, com votos vencedores deste Relator e da Exma. Sra. Des.ª Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 30-10-2012).

 

Nesse passo tem-se fixado o quantum indenizatório de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando em conta, sobretudo: a malícia, o dolo ou o grau de culpa daquele que causou o dano; as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas; os antecedentes pessoais de honorabilidade e confiabilidade do ofendido; a intensidade do sofrimento psicológico; a finalidade admonitória da sanção, para que a prática do ato ilícito não se repita; e o bom senso, para que a indenização não seja extremamente gravosa, a ponto de gerar um enriquecimento sem causa ao ofendido, nem irrisória, que não lhe propicie uma compensação para minimizar os efeitos da violação ao bem jurídico (TJSC, Apelação Cível n. 2012.050604-2, de Pomerode, rel. Des.ª Maria do Rocio Luz Santa Ritta, com votos vencedores deste relator e do Exmo. Sr. Des. Saul Steil, j. 23-10-2012).

 

No caso em exame, o MM. Juiz a quo fixou a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais) que, atualizados pelos índices da Corregedoria-Geral da Justiça desde a data da prolação da sentença (08.06.2012), correspondem hoje, sem o cômputo dos juros, a valor próximo a R$ 8.230,00 (oito mil, duzentos e trinta reais).

Portanto, considerando-se os argumentos exposados, à vista da negligência dos réus e da capacidade econômico-financeira presumível e demonstrada pelas partes (o autor é frentista e os réus, por sua vez, são comerciantes e motorista), e com amparo no princípio da persuasão racional previsto no art. 131 do Código de Processo Civil, tem-se por razoável manter o quantum indenizatório tal qual fixado.

 

5. Ante o exposto, vota-se no sentido de afastar a preliminar e, no mérito, negar provimento aos recursos. 


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