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TJRN - Entrega de imóvel errado gera anulação de contrato e indenização

A juíza Thereza Cristina Costa Rocha Gomes, 14ª Vara Cível de Natal, determinou que a MRV Engenharia e Participacoes S.A. anule/desconstitua um contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel assinado com uma cliente, para que perca seus efeitos e as partes sejam restituídas ao status quo anterior.

 

A magistrada condenou a empresa a devolver à autora os valores por ela já pagos, monetariamente corrigidos e também condenou a MRV a pagar a autora R$ 10 mil a título de compensação por danos morais.

 

A autora alegou nos autos que acertou com a MRV Engenharia e Participacoes S.A., por intermediação da ECM Imóveis Ltda., contrato de promessa de compra e venda de apartamento que não se confirmou em razão do imóvel oferecido a autora ser no primeiro andar e ao lado da sombra, quando na verdade, o apartamento ficaria no térreo e do lado do sol.

 

De acordo com a autora, ambas as empresas omitiram deliberadamente esse ponto do conhecimento prévio dela. Diante disso, solicitou antecipada e definitivamente declaração de anulabilidade, nulidade ou resolução do contrato, mais condenação a indenizar e compensar os danos materiais e morais sofridos. Antecipadamente, solicitou do juízo que declarasse rescindindo o contrato.

 

Já a MRV argumentou que as características do imóvel adquirido foram perfeitamente explicadas para a autora e que houve uma rescisão injustificada e unilateral pela parte autora, não cabendo culpa sua pela rescisão, não havendo valores a serem ressarcidos.

 

A ECM Imóveis alegou que não seria parte legítima na ação judicial, bem como, que há incongruência entre os fatos e o pedido. A empresa afirmou que não praticou nenhuma ilicitude, pelo contrário, cumpriu o seu papel de intermediar o contrato de compra e venda entre as partes pactuantes. Defendeu que todas as informações foram prestadas a autora, não cabendo falar em vício de informação.

 

Na análise do caso, a magistrada percebeu que houve uma violação à vontade da autora, que contratou por dolo da MRV, que fez a autora crer que estava comprando um imóvel quando na verdade se tratava de outro.

 

“Isso comprova-se pela forma genérica com que o contrato de adesão celebrado entre as partes define o apartamento objeto do contrato, não há especificidade direta do andar, nem de localização, como deveria ter, além disso, motivo não haveria para a autora buscar rescindir o contrato se o objeto fosse exatamente o mesmo ao qual ela acreditava ter contratado”, salientou.

 

Para a juíza, ficou mais do que claro que a MRV tinha obrigação legal de precaver seus clientes de dano. “A boa-fé objetiva é um padrão de comportamento esperado do agente, ou seja, o mínimo razoável que tenho como expectativa - e se alguém tenta me vender, ou me vende, um imóvel, é razoável que este imóvel seja exatamente igual ao que tenha me sido informado”, comentou.

 

(Processo nº 0115982-13.2012.8.20.0001)

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (http://www.tjrn.jus.br/)


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